quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Competência do MTE sobre Saúde e Segurança no Trabalho ( NR-6/ 6.11)




Competência do MTE sobre Saúde e Segurança no Trabalho ( NR-6/ 6.11)


6.11 – Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 – Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de
EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 – Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 – Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.12 – Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.
6.12.1 – Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2 – O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1 – Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União – DOU.
6.12.2.2 – A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3 – Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4 – Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 – Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6 – Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3 – Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4 – As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.



Tem Duvidas? Pergunte-nos! Será um prazer esclarecer.
Aguarde novos Posts!!!  

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Equipamentos de Proteção Individual (EPI)


Uso De EPI


Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser tanto um dispositivo ou produto destinado a um único trabalhador, e é usado para garantir tanto a segurança como a saúde desse trabalhador nas mais diversas áreas de trabalho.
Todo Equipamento de Proteção Individual deve ter o número de CA (Certificado de Aprovação) para ser considerado um EPI e para garantir que esse produto vai manter o trabalhador seguro e com saúde.
Hoje em dia, há também vários Equipamentos de Proteção Individual que são "Conjugados", ou seja, num mesmo equipamento há outro acoplado. Esse tipo de produto também é considerado EPI e também deve conter o CA.
Certificado de Aprovação - O que é?
É um número que vem em todo Equipamento de Proteção Individual e com esse número poderemos ver a validade do produto, a sua composição, o fabricante e laudo comprovando que o produto é confiável e de boa qualidade.
·         Atenção:
 Sempre que for comprar um determinado Equipamento de Proteção Individual, atente-se se este possui o Certificado de Aprovação e faça a consulta para ver a validade e outros detalhes que comprovem que o produto é realmente de confiança.
Quando adotar o uso de EPI ?
Vejamos o que a Norma Regulamentadora 9 (PPRA) no subitem 9.3.5.4 (letras A e B) fala:
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
·         Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
·         Utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
Ou seja, devemos obedecer a Hierarquia e recorrer aos EPI's somente em último caso. Antes de recorrer ao uso de EPI's, devemos recorrer:
1.      Utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC's;
2.      Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
3.      Utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI's.
Quem deve fornecer o EPI?
Vejamos o que a Norma Regulamentadora 6 (EPI) no subitem 6.3 (letras A, B e C) fala:
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstancias:
·         Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
·         Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
·         Para atender a situações de emergência. ​
Quem deve escolher o(s) EPI'(s) adequados aos trabalhadores?
Vejamos o que a Norma Regulamentadora 6 (EPI) no subitem 6.5 & 6.5.1 (letras A & B) fala:
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvir da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvir da a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
Obrigações do Empregador - NR 6 subitem 6.6.1:
Cabe ao empregador quanto ao EPI:
·         Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
·         Exigir seu uso;
·         Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
·         Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
·         Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
·         Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
·         Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e
·         Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. ​
Obrigações do Empregado - NR 6 subitem 6.7.1:
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
·         Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
·         Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
·         Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne improprio para uso; e
·         Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Em breve, iremos postar mais informações sobre Equipamentos de Proteção Individual!   Ficou alguma dúvida sobre Equipamentos de Proteção Individual? Então deixe um comentário que responderemos!  

Segurança e Acidente - Conceitos Básicos!

Conceito de Segurança
Segurança é a condição, o estado ou a qualidade de seguro, daquilo em que se pode confiar, que não representa, em princípio, perigo ou risco para nossa vida, saúde, integridade física e mental.

Daí a grande importância da educação e do treinamento para desenvolver nas pessoas atitudes e hábitos nas conhecidas e freqüentes Instruções de Segurança.

É muito comum as pessoas ligarem segurança a acidente. Na verdade, entende-se mais facilmente aquilo que se vê.

Conceito de Acidente
Acidente é o fato inesperado, não previsto e não desejado, que poderá ser ou não com lesão, em uma ou em várias pessoas ao mesmo tempo.
Os jornais sempre publicam acidentes, ou seja, as conseqüências de quando não se utiliza a segurança.

O grande desafio dos profissionais responsáveis pela prevenção de acidentes tem sido conscientizar as pessoas de que todo trabalho é importante e deve ser planejado e executado com segurança!
Assim, nos estudos que os cientistas realizam, com vistas à prevenção de acidentes, o ser humano é sempre o principal fator, sob todos os aspectos que o envolvam e o relacionem com os acidentes e sua prevenção.
A segurança deve ser exercida antes que ocorra o acidente. É errado pensar que só serve para criar mais trabalho. É comum ser lembrada apenas quando ocorre um acidente.
Todos os acidentes têm uma ou mais causas que contribuem para provocá-lo. A questão é que se deve antecipar, avaliando, identificando e eliminando as possíveis causas que poderiam provocar o acidente. Com isto, pode se afirmar com toda a certeza que:

OS ACIDENTES PODEM SER EVITADOS!

Caldeiras e Vasos de Pressão (NR 13)



NR-13 




A Norma Regulamentadora NR-13, foi instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, 
para assegurar a 
segurança de Caldeiras e Vasos de Pressão. Ela estabelece 
todos os requisitos necessários tanto técnicos com
 legais relativos à instalação, manutenção, operação e inspeção desses equipamentos.
Foi criada em 8 de junho de 1978, sofrendo revisões pela portarias SSMT n.°2, de 8 de maio
 de 1984, SSMT n.°23, de 27 de
 dezembro de 1994 e pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008.

Como existe um grande número de Caldeiras e Vasos de Pressão e eles são bem complexos,
 podendo causar graves acidentes. A inspeção e manutenção desses equipamentos são indispensáveis e
 obrigatórias.


A seguir veja as disposições gerais da NR-13 para Caldeias a Vapor e Vasos de Pressão:

13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.

 13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob 
pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e 
equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal
 para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, 
acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos
 de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

 13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho 
Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, 
a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em 
caldeiras combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o 
superaquecimento por alimentação deficiente.

 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e
 bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.




PPRA - Programa de Prevenção de riscos Ambientais

PPRA - Programa de Prevenção de riscos Ambientais

  


PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78, com objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos.  São considerados fatores de riscos ambientais a presença destes agentes em determinadas concentrações ou intensidade. O tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes é determinado por limites pré estabelecidos.
Agentes de Risco
Os agentes físicos decorrem de processos e equipamentos:
  • Ruído e vibrações;
  • Pressões anormais em relação a pressão atmosférica;
  • Temperaturas extremas (altas e baixas);
  • Radiações ionizantes e radiações não ionizantes. 
Os agentes químicos são oriundos da manipulação e processamento de matérias primas e insumos:
  • Poeiras e fumos;
  • Névoas e neblinas;
  • Gases e vapores.
Os agentes biológicos são oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles:
  • Genes, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, e outros.
Objetivo do programa (PPRA)
O objetivo do programa é orientar os estudos na identificação de agentes de risco no ambiente do trabalho e a sua relação com a exposição das pessoas, dando um tratamento apropriado à prevenção, para não causar danos à saúde do trabalhador.
O programa traz consigo benefícios complementares como:
  • Criação da mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários;
  • Redução ou eliminação de improvisações;
  • Promoção da conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho;
  • Desenvolvimento de uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações e condições do ambiente do trabalho;
  • Treinamento e educação dos trabalhadores para a utilização da metodologia.
Metodologia
As seguintes etapas são planejadas para implementação do PPRA:
  • Antecipação e reconhecimento dos riscos;
  • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
  • Monitoramento da exposição aos riscos;
  • Registro e divulgação dos dados.
Obrigatoriedade da implementação do PPRA
A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA. Em todas as atividades de trabalho onde haja vínculo empregatício, há a obrigação de implementação do programa, sejam: indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc.
O não cumprimento das exigências desta norma estabelece penalidades que variam de multas e até interdições.
Opções de implementação do programa
Para as organizações que possuem o SESMT, Serviço Especializado de Segurança, é responsabilidade deste serviço a implementação. Para as empresas que não possuam o SESMT algumas opções podem ser aplicadas na elaboração, desenvolvimento, implementação do PPRA, como a contratação de uma empresa especializada ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.
Precauções e cuidados
A principal preocupação é que o principal objetivos seja efetivamente a proteção ao trabalhador.
A medição da presença de agentes podem atingir partes por bilhão (PPB) e precisam de metodologias adequadas para a medição.
As empresas especializadas à serem contratadas precisam ser verificadas quanto a capacitação técnica e idoneidade na realização destes trabalhos.

Você sabe o que é C.A.T?

Olá! Bem vindo ao blog de segurança no trabalho mais arrojado de todos os tempos. Não existe na galáxia um blog que tenha a nossa pretensão: reunir toda a informação disponível sobre acidentes de trabalho, com explicações legais, estudo de caso, e muito mais. Pense nisto, nosso blog quer ser o SEU assistente jurídico gratuito, em qualquer situação relacionada a segurança do Trabalho.
Hoje, vamos explicar e esclarecer qualquer dúvida sobre um documento simples e muito importante numa situação de acidente de trabalho. Esse documento é a C.A.T. (NÃO, não é gato em inglês).

A sigla C.A.T. vem de Comunicado de Acidente de Trabalho. É um formulário que precisa ser preenchido, em qualquer caso de acidente do trabalho quando houver perda de tempo. Ou seja: se você se acidentou, e precisou ser afastado por um certo período de tempo (períodos maiores que 3 dias), este documento precisa ser preenchido pela empresa em que o acidentado esteja trabalhando. É um documento fundamental, em casos de acidente com lesão incapacitante, onde o acidentado precisa de benefícios como Auxilio doença, Auxilio acidentário, entre outros.
Caso você tenha, infelizmente, sofrido um acidente que o tenha afastado de seu trabalho por um período prolongado de tempo, tenha sua C.A.T. em mãos, se ainda não têm peça a sua empresa. Caso sua empresa negue (o que é muito raro acontecer) acesse http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm , e faça você mesmo o preenchimento deste importante formulário.

Dúvidas? Pergunte, nos comentários, ao João Sem Braço e ele irá responder.

Até o próximo post, meus amigos.