quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Caldeiras e Vasos de Pressão (NR 13)



NR-13 




A Norma Regulamentadora NR-13, foi instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, 
para assegurar a 
segurança de Caldeiras e Vasos de Pressão. Ela estabelece 
todos os requisitos necessários tanto técnicos com
 legais relativos à instalação, manutenção, operação e inspeção desses equipamentos.
Foi criada em 8 de junho de 1978, sofrendo revisões pela portarias SSMT n.°2, de 8 de maio
 de 1984, SSMT n.°23, de 27 de
 dezembro de 1994 e pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008.

Como existe um grande número de Caldeiras e Vasos de Pressão e eles são bem complexos,
 podendo causar graves acidentes. A inspeção e manutenção desses equipamentos são indispensáveis e
 obrigatórias.


A seguir veja as disposições gerais da NR-13 para Caldeias a Vapor e Vasos de Pressão:

13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.

 13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob 
pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e 
equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal
 para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, 
acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos
 de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

 13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho 
Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, 
a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em 
caldeiras combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o 
superaquecimento por alimentação deficiente.

 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e
 bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.




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